Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A carreira de Defensor Público consta de quatro classes, assim designadas:
I
Defensor Público de classe inicial;
II
Defensor Público de classe intermediária;
III
Defensor Públicos de classe final;
IV
Defensor Público de classe especial.