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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 9º

A carreira de Defensor Público consta de quatro classes, assim designadas:

I

Defensor Público de classe inicial;

II

Defensor Público de classe intermediária;

III

Defensor Públicos de classe final;

IV

Defensor Público de classe especial.