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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada a Defensoria Pública do Estado, a qual compete, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:

I

promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação;

II

atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;

III

promover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal;

IV

prestar assistência judiciária ao apenado;

V

atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VI

patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente e dos deficientes físicos;

VII

atuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.