Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criada a Defensoria Pública do Estado, a qual compete, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
I
promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação;
II
atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;
III
promover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal;
IV
prestar assistência judiciária ao apenado;
V
atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VI
patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente e dos deficientes físicos;
VII
atuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.