Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Corregedor-Geral compete:
I
realizar correções e inspeções funcionais;
II
sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III
propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV
apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V
receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI
propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII
acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII
propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.