Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da classe final da carreira, indicado em lista sextupla, formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.
Parágrafo único
O Corregedor-Geral poderá se destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.