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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Defensor compete:

I

dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II

velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

III

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

IV

baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;

V

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;

VI

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

VII

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DefensoriaPública do Estado;

VIII

determinar correções extraordinárias;

IX

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;

X

designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação, ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;

XI

delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada na forma da Lei.

Parágrafo único

Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, compete:

a

auxiliar o Defensor Público nos assuntos de interesse da Instituição;

b

desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.