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Artigo 7º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Corregedor-Geral compete:

I

realizar correções e inspeções funcionais;

II

sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

IV

apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI

propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

VII

acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

VIII

propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.