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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 17

Os servidores públicos, que a qualquer título, desde a instalação da Assembléia Nacional Constituinte até a presente data, exerçam atividades próprias de Assistentes Judiciários, permanecerão no exercício destas atividades, mantidas a titularidade do cargo ou função que detêm, sendo-lhes atribuída a remuneração equivalente a do cargo de Assessor, Classe "R", de que trata a Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983.

§ 1º

A remuneração de que trata o caput deste artigo é inacumulável com a percepção de vencimento do cargo ou função de que são titulares, permitida a opção por um deles, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;

§ 2º

Fica assegurado aos servidores de que trata este artigo, o ingresso na carreira de Defensor Público:

I

mediante Concurso Público de Provas e Títulos, observado o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou Constituição do Estado;

II

na forma das normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados a serem prescritas por Lei Complementar Federal (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 134 e parágrafo único).

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a Lei declare de livre exoneração nem aos exercentes da Assistência Judiciária por designação judicial, com base na Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.