Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Lei disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado organizada em quadro próprio.