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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 19

A Procuradoria-Geral da Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais e municipais, para a execução dos seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações junto às populações mais necessitadas.