Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aos membros da carreira de Defensor Público aplicam-se as seguintes vedações:
I
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
III
participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.