Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
I
não ser preso, senão por ordem judicial, escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
II
usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
III
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando este se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
IV
examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
V
deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
VI
ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça.
VII
VETADO
VIII
VETADO
IX
VETADO
X
VETADO
XI
VETADO
Parágrafo único
Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.