Artigo 3º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Defensoria Pública do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:
I
de administração superior:
a
a Defensoria Pública Geral do Estado;
b
a Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c
o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d
a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado;
II
de atuação:
a
as Defensorias Públicas do Estado;
b
os Núcleos da Defensoria Pública do Estado.
III
de execução:
a
os defensores públicos.