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Artigo 14, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 14

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

II

opinar, por solicitação do Defensor Público, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;

III

elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV

aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V

recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

VI

decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;

VII

decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

VIII

decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

IX

deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso.

X

organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos;

XI

recomendar correções extraordinárias;

XII

indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.