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Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 15

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)