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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 16

Os ocupantes de Cargo de Assistente Judiciário de que trata a Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, passam a integrar, na data da publicação desta Lei, mediante transposição imediata, a carreira da Defensoria Pública, como Defensores Públicos de classe inicial, podendo optar, no prazo de 30 dias, pela permanência no cargo antes titulado.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos Assistentes Judiciários que optaram pelo Cargo de Assessor, nos termos da Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983, que, a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, exerciam as funções de Assistentes Judiciários da Procuradoria-Geral do Estado.