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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 10

O Estatuto dos Defensores Públicos observará os seguintes princípios:

I

ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

II

estabilidade após dois anos no exercício do cargo;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários;

IV

A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra por antigüidade e por merecimento, alternadamente, sendo exigido dois anos de efetivo exercício na classe dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 1º

A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.