Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Estatuto dos Defensores Públicos observará os seguintes princípios:
I
ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
II
estabilidade após dois anos no exercício do cargo;
III
irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários;
IV
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra por antigüidade e por merecimento, alternadamente, sendo exigido dois anos de efetivo exercício na classe dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 1º
A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2º
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.