Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677 de 02 de Maio de 1974
Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de maio de 1974.
São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas os seguintes cargos e funções: I - Subordinados à Presidência: 1 - Consultor-Geral - FGAL-10 1 - Motorista Especial CCAL-5 FGAL-5 2 - Recepcionista CCAL-5 FGAL-5 II - Subordinados à 1ª Secretaria: 1 - Assistente Técnico CCAL-9 FGAL-9 1 - Oficial de Gabinete II CCAL-7 FGAL-7 III - Subordinados à Diretoria Geral: 3 - Taquigrafo Supervisor - FGAL-8 1 - Assistente Técnico FGAL-9 3 - Técnico em Contabilidade CCAL-6 FGAL-6 1 - Chefe do Serviço de Mordomia - FGAL-8 1 - Chefe da Seção de Controle, Abastecimento e Manutenção - FGAL-6 11 - Motorista Especial - FGAL-5
O titular da função gratificada de Consultor-Geral será escolhido entre os Consultores jurídicos efetivos da Assembléia Legislativa.
O cargo de Oficial de Gabinete referido no inciso IV do art. 17 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passa a corresponder a cargo em comissão CCAL-7 ou função gratificada FGAL-7.
São criados no Quadro de Consultores Jurídicos do Quadro do Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, instituído pela Lei nº 6.354, de 13 de dezembro de 1971, 3 cargos de Consultor Jurídico, classe "D".
Nos cargos criados pelo artigo serão aproveitados funcionários com direito assegurado e reconhecido, em conformidade com o disposto no art. 22 da Resolução nº 1.587, de 20 de dezembro de 1967.
Os §§ 2º e 3º do artigo 10, da Lei nº 6.354, de 13 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º - Extinguir-se-ão automaticamente os primeiros 8 cargos de Consultor Jurídico, Classe "D" que vagarem". "§ 3º - Os cargos das Classes "A", "B" e "C" só serão preenchidos a medida que forem vagando 8 cargos da Classe "D", a que se refere o parágrafo segundo deste artigo".
São criados no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado os seguintes cargos:
No cargo de Economista, criado pelo artigo, será aproveitado funcionário com direito assegurado e reconhecido, em conformidade com o disposto no art. 22 da Resolução nº 1.587, de 20 de dezembro de 1967.
Serão enquadrados nos cargos de Médico-Clínico; Auxiliar Legislativo, Classe "G"; Mestre-de-Obras e Esquadrilheiro os atuais servidores estabilizados na forma do art. 177, § 2º, da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1967, que desempenham idênticas atividades.
O provimento dos demais cargos será feito mediante prova de habilitação, observadas as disposições legais vigentes, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º desta Lei.
Serão enquadrados como Contínuo, Classe "C", nas vagas existentes, os atuais servidores estabilizados na forma do art. 177, § 2º da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1967, que desempenham as atividades de Vigia e Servente.
O art. 6º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de Atendente, extraquadro, poderão ser enquadrados como Auxiliar de Enfermagem ou Auxiliar Odontológico, desde que devidamente habilitados em curso específico".
Ficam alteradas as classes dos seguintes cargos efetivos, criados pelo art. 3º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972: A - Cargos de Carreira - Oficial Superior Legislativo, das Classes "N", "O" e "P" para "O", "P" e "Q", respectivamente; - Oficial Legislativo das Classes "J", "L" e "M" para "L", "M" e "N", respectivamente. B - Cargos Isolados - Mecânico, da Classe "E", para "F"; - Barbeiro, da Classe "C" para "E";
O art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, acrescidos de mais dois, que serão o 3º e 4º, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º - O provimento dos cargos constitutivos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo. § 1º - O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, dos cargos iniciais das carreiras de Contínuo, Auxiliar Legislativo, Oficial Legislativo, Oficial Superior Legislativo e Oficial de Segurança. § 2º - Para provimento de cargos isolados recorrer-se-á ao recrutamento interno entre funcionários efetivos da Assembléia Legislativa que preencham os requisitos constantes das especificações do cargo a ser preenchido. § 3º - Verificada a inexistência de candidatos habilitados ao preenchimento do cargo, na forma do disposto nos parágrafos anteriores, recorrer-se-á ao recrutamento externo, mediante concurso público. § 4º - Segundo a natureza do cargo a ser preenchido, poderá a Mesa dispensar a prova de títulos".
O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único - Constatado que servidores não tenham condições de cumprir o horário normal, a Mesa da Assembléia, ex-ofício, reduzirá para 33 ou para 22 horas o horário semanal de trabalho desses servidores, caso em que lhes serão pagos três quartos ou metade dos vencimentos do padrão, respectivamente".
O art. 12 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 - Os cargos de carreira de Oficial Superior Legislativo e Oficial Legislativo, após o enquadramento inicial de que trata o artigo 5º, deverão ajustar-se de futuro, à seguinte distribuição: I - Oficial Superior Legislativo: Cargos Classe 3 Q 6 P 9 O II - Oficial Legislativo: Cargos Classe 12 N 20 M 30 L
O parágrafo segundo do art. 9º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - O merecimento, também apurado na classe, será aferido, objetivamente, nos termos do respectivo regulamento, observadas as condições essenciais de conhecimento, qualidade e volume de trabalho a iniciativa e a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional."
A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa corresponderá às tabelas dos órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, e obedecerá a mesma vigência.
Os vencimentos mensais dos Consultores Jurídicos da Assembléia Legislativa passam a ser os seguintes: a) De 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1974: Classe A Cr$ 4.500,00 Classe B Cr$ 4.968,00 Classe C Cr$ 5.230,00 Classe D Cr$ 5.506,00 b) De 1º de março de 1974 em diante: Classe A Cr$ 4.500,00 Classe B Cr$ 4.968,00 Classe C Cr$ 5.230,00 Classe D Cr$ 5.794,00
As tabelas de pagamento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passam a ser as seguintes: a) De 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1974: I - Cargos em Comissão CCAL-5 Cr$ 1.950,00 CCAL-6 Cr$ 2.350,00 CCAL-7 Cr$ 2.530,00 CCAL-8 Cr$ 2.750,00 CCAL-9 Cr$ 3.100,00 CCAL-10 Cr$ 3.700,00 CCAL-12 Cr$ 4.150,00 II - Funções Gratificadas FGAL-5 Cr$ 400,00 FGAL-6 Cr$ 700,00 FGAL-7 Cr$ 1.000,00 FGAL-8 Cr$ 1.200,00 FGAL-9 Cr$ 1.500,00 FGAL-10 Cr$ 1.750,00 FGAL-12 Cr$ 2.050,00 b) A partir de 1º de março de 1974, em diante: I - Cargos em Comissão CCAL-5 Cr$ 2.058,00 CCAL-6 Cr$ 2.482,00 CCAL-7 Cr$ 2.662,00 CCAL-8 Cr$ 2.904,00 CCAL-9 Cr$ 3.267,00 CCAL-10 Cr$ 3.872,00 CCAL-12 Cr$ 4.354,00 II - Funções gratificadas FGAL-5 Cr$ 424,00 FGAL-6 Cr$ 724,00 FGAL-7 Cr$ 1.024,00 FGAL-8 Cr$ 1.272,00 FGAL-9 Cr$ 1.572,00 FGAL-10 Cr$ 1.810,00 FGAL-12 Cr$ 2.110,00
Para efeito de revisão e fixação de proventos os estipêndios do inativo titular do extinto cargo de Porteiro ficam equiparados ao vencimento básico do cargo correspondente à Classe "G" do Quadro de Pessoal; bem assim os estipêndios do inativo ocupante do extinto cargo de Secretário de Bancada, ficam equiparados aos vencimentos correspondentes ao cargo em comissão CCAL-9, desde 1º de janeiro de 1974.
É instituída diária de segurança à razão de 2% sobre o valor básico do cargo a que fizerem jus os funcionários e servidores incumbidos da segurança interna ou externa do Palácio Farroupilha.
O servidor contratado pelo regime da legislação trabalhista perceberá salário equivalente ao vencimento do cargo de provimento efetivo de atribuições correspondentes, observada a classificação na carreira, quando houver, e respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
A Mesa baixará ato estabelecendo a classificação dos servidores cujas atribuições não coincidam com as de cargo de provimento efetivo, respeitada a complexibilidade das funções exercidas pelo servidor.
Os cargos de Auxiliar Parlamentar e de Auxiliar de Bancada a que se refere o artigo 17, inciso VI, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, corresponderão, respectivamente aos padrões CCAL-7 ou FGAL-7 e CCAL-6 ou FGAL-6.
Fica elevado para CCAL-10 ou FGAL-10 o padrão dos cargos de Assessor Técnico constantes do inciso VI do art. 17 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
Os cargos de Auxiliar de Gabinete II constantes do art. 17 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passam a denominar-se de Oficial de Gabinete II, CCAL-7 ou FGAL-7.
Ficam providos no regime especial previsto neste artigo os seguintes cargos ou funções: a) Subchefe Administrativo, b) Chefe do Gabinete de Assistência Militar, c) Assistente Superior, d) Assistente Superior da Mesa, e) Subchefe da Assessoria de Imprensa, f) Assistente Superior de Divulgação, g) Chefe do Cerimonial, h) Operador-Pesquisador de Terminal de Teleprocessamento, e i) Contador Superintendente.
Poderão, ainda, ser providos no regime especial, previsto neste artigo, doze cargos em comissão ou funções gratificadas lotados no Gabinete da Presidência, três cargos ou funções lotadas na 1ª Secretaria, cinco cargos ou funções subordinados à Mesa, três funções em cada Liderança e três cargos ou funções na Diretoria Geral, sendo o provimento feito, individualmente, mediante ato da Mesa, face à indicação dos membros dessa, dos Líderes ou do Diretor-Geral, conforme o caso.
Aos servidores em exercício no Gabinete da Presidência, das classes "A" até "E" ou contratados para funções correspondentes a tais cargos, quando trabalharem além do horário normal, poderá ser atribuída uma gratificação mensal em quantia arbitrada pelo Chefe do Gabinete ate equivalente a um salário-mínimo regional.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, dez (10) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor Superior, padrão CCAL-11 ou FGAL-11.
Quatro dos cargos ou funções de que trata o presente artigo ficam subordinados à Presidência da Assembléia Legislativa; os demais serão providos por indicação dos Líderes do Governo e da Oposição, à razão de três (3) para cada liderança.
Os servidores inativos terão seus proventos reajustados em conformidade com esta Lei respeitados os limites estabelecidos pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.
Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, salvo quando diversamente indicado, a 1º de março de 1974.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.