Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677 de 02 de Maio de 1974
Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer.