Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677 de 02 de Maio de 1974
Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O art. 8º e seus parágrafos, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, acrescidos de mais dois, que serão o 3º e 4º, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º - O provimento dos cargos constitutivos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa processar-se-á mediante recrutamento interno e externo. § 1º - O recrutamento interno será feito para provimento por transferência, mediante prova de habilitação, dos cargos iniciais das carreiras de Contínuo, Auxiliar Legislativo, Oficial Legislativo, Oficial Superior Legislativo e Oficial de Segurança. § 2º - Para provimento de cargos isolados recorrer-se-á ao recrutamento interno entre funcionários efetivos da Assembléia Legislativa que preencham os requisitos constantes das especificações do cargo a ser preenchido. § 3º - Verificada a inexistência de candidatos habilitados ao preenchimento do cargo, na forma do disposto nos parágrafos anteriores, recorrer-se-á ao recrutamento externo, mediante concurso público. § 4º - Segundo a natureza do cargo a ser preenchido, poderá a Mesa dispensar a prova de títulos".