Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677 de 02 de Maio de 1974
Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O servidor contratado pelo regime da legislação trabalhista perceberá salário equivalente ao vencimento do cargo de provimento efetivo de atribuições correspondentes, observada a classificação na carreira, quando houver, e respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
Parágrafo único
A Mesa baixará ato estabelecendo a classificação dos servidores cujas atribuições não coincidam com as de cargo de provimento efetivo, respeitada a complexibilidade das funções exercidas pelo servidor.