Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677 de 02 de Maio de 1974
Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O parágrafo segundo do art. 9º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - O merecimento, também apurado na classe, será aferido, objetivamente, nos termos do respectivo regulamento, observadas as condições essenciais de conhecimento, qualidade e volume de trabalho a iniciativa e a percepção para decidir, a compreensão dos deveres, a ética profissional e o aperfeiçoamento funcional."