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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6677 de 02 de Maio de 1974

Altera a Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências.

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Art. 6º

São criados no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado os seguintes cargos:

a

1 Médico-Clínico, Classe "R";

b

1 Economista, Classe "R";

c

1 Odontólogo Protesista, Classe "R";

d

3 Taquígrafo Parlamentar I, Classe "F";

e

1 Mestre-de-Obra, Classe "G";

f

2 Auxiliar Odontológico, Classe "G";

g

Auxiliar Legislativo, Classe "E"; 2 Classe "F" e 2 Classe "G";

h

1 Esquadrilheiro, Classe "E";

i

2 Garagista, Classe "C"; e

j

8 Motorista, Classe "E".

§ 1º

No cargo de Economista, criado pelo artigo, será aproveitado funcionário com direito assegurado e reconhecido, em conformidade com o disposto no art. 22 da Resolução nº 1.587, de 20 de dezembro de 1967.

§ 2º

Serão enquadrados nos cargos de Médico-Clínico; Auxiliar Legislativo, Classe "G"; Mestre-de-Obras e Esquadrilheiro os atuais servidores estabilizados na forma do art. 177, § 2º, da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1967, que desempenham idênticas atividades.

§ 3º

O provimento dos demais cargos será feito mediante prova de habilitação, observadas as disposições legais vigentes, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º desta Lei.