Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2025.


Capítulo I

Capítulo I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Seção I Da Qualificação

Art. 1º

O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à assistência social, à saúde, ao trabalho, à educação, à cultura, ao turismo, à gestão ambiental, à habitação, à ciência e tecnologia, à agricultura, à organização agrária, ao urbanismo, ao saneamento, ao desporto e ao lazer, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços públicos não exclusivos desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, observadas as seguintes diretrizes:

I

adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

II

promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;

III

adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Estado, a sociedade e o setor privado;

IV

manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados;

V

promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e

VI

redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.

Art. 2º

São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1.º habilitem-se à qualificação como organização social:

I

comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a

natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b

finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c

previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d

previsão expressa da entidade ter um conselho fiscal como órgão de fiscalização superior;

e

previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

f

composição e atribuições da diretoria;

g

obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

h

no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

i

proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade;

j

previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II

aprovação pela Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão e pela Secretaria de Estado responsável pela política da área de atividade correspondente ao seu objeto social, quanto à conveniência e oportunidade da qualificação como organização social.

Seção II

Seção II Do Conselho de Administração

Art. 3º

O Conselho de Administração da organização social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:

I

2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;

II

2 (dois) representantes da sociedade civil;

III

1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

IV

1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

V

1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.

§ 1º

Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2º

O dirigente máximo da organização social deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º

O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 4º

Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social.

Art. 4º

Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I

fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II

aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III

aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV

designar e dispensar os membros da diretoria;

V

fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI

aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros;

VII

aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII

aprovar por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade;

IX

aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

X

fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Art. 5º

Aos administradores e dirigentes das organizações sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Administração Pública na mesma área de atuação em que delegadas as competências.

Seção III

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 6º

O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

I

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado responsável pela área correspondente à atividade fomentada;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão;

IV

1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

V

1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados; e

VI

1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.

§ 1º

Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 7º

Compete ao Conselho Fiscal:

I

examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;

II

supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III

examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV

pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria ou pelo Conselho de Administração;

V

pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; e

VI

executar outras atividades correlatas.

Seção IV

Seção IV Do Contrato de Gestão

Art. 8º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

Art. 9º

A celebração do contrato de gestão será precedida por seleção pública das organizações sociais interessadas, na forma do regulamento.

Art. 10

O contrato de gestão deve conter cláusulas estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, os seguintes requisitos:

I

metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência e eficácia;

II

responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no art. 14 desta Lei;

III

edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;

IV

limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;

V

créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;

VI

vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato; e

VII

permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.

§ 1º

O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

§ 2º

Regulamento poderá prever que, previamente a sua formalização e publicação, o contrato de gestão seja submetido à apreciação da Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão.

Art. 11

Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Constituição do Estado e, também, os seguintes preceitos:

I

especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II

a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; e

III

atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso das organizações sociais da saúde.

Parágrafo único

O Secretário do Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.

Seção V

Seção V Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 12

A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1º

O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

§ 2º

Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3º

A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Art. 13

Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 14

O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção VI

Seção VI Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 15

As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 16

Às organizações sociais que celebrarem contrato de gestão poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1º

São assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º

Na hipótese do não cumprimento integral de metas do contrato de gestão, os valores das liberações financeiras previstas no § 1º serão proporcionais ao cumprimento de cada meta.

§ 3º

Os recursos recebidos pela organização social por meio do contrato de gestão serão aplicados, exclusivamente, em despesas necessárias à execução das metas previstas no referido contrato.

§ 4º

Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão, os saldos financeiros remanescentes poderão ser apropriados pela organização social, hipótese em que devem ser aplicados integralmente no desenvolvimento de suas atividades.

§ 5º

Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressas do contrato de gestão.

Art. 17

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único

A permuta de que trata o “caput” deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 18

É vedada a cessão de servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de qualquer dos Poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem, para servirem ou trabalharem nas organizações sociais de que trata esta Lei.

Parágrafo único

O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de organização social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que respeitada a compatibilidade de horários e que não exerça, junto à organização que o emprega, atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.

Art. 19

A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em áreas de atuação compatíveis com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam participar.

§ 1º

Somente poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social pelo Poder Executivo do Estado, nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 2º

O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º

A duração do contrato de gestão com organização social, contado o período da renovação constante no § 2º, não poderá exceder 5 (cinco) anos.

Seção VII

Seção VII Da Desqualificação

Art. 20

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º

A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º

A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Capítulo II

Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 22

A seleção de pessoal pela organização social deverá obedecer a procedimento objetivo e impessoal.

Art. 23

O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

§ 1º

A intervenção far-se-á mediante decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.

§ 2º

A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º

Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

§ 4º

Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão retomar, de imediato, os serviços autorizados.

Art. 24

Os empregados contratados pela organização social não guardam qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

Art. 25

A prestação de contas dos recursos transferidos pelo Poder Público por meio de contrato de gestão deverá ser encaminhada pela organização social ao órgão ou entidade contratante até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.

§ 1º

A prestação de contas de que trata o “caput” deverá integrar a prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora das atividades objeto da descentralização.

§ 2º

Com vistas a assegurar o atendimento dos princípios da transparência e do acesso à informação, as organizações sociais deverão observar, para os recursos públicos transferidos no âmbito do contrato de gestão, o disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.

Art. 26

Os contratos de gestão celebrados pelos órgãos e entidades estaduais com organizações sociais deverão observar o disposto nesta Lei e atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 27

Os processos, documentos ou informações referentes à execução de contratos de gestão não poderão ser sonegados pela organização social aos servidores dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de irregularidade cadastral.

Art. 28

Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 29

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 30

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025