Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 2º
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1.º habilitem-se à qualificação como organização social:
I
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a
natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c
previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d
previsão expressa da entidade ter um conselho fiscal como órgão de fiscalização superior;
e
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
f
composição e atribuições da diretoria;
g
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
h
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
i
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade;
j
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II
aprovação pela Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão e pela Secretaria de Estado responsável pela política da área de atividade correspondente ao seu objeto social, quanto à conveniência e oportunidade da qualificação como organização social.