Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 3º
O Conselho de Administração da organização social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:
I
2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;
II
2 (dois) representantes da sociedade civil;
III
1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;
IV
1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e
V
1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.
§ 1º
Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º
O dirigente máximo da organização social deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 3º
O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 4º
Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social.