Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 7º
Compete ao Conselho Fiscal:
I
examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;
II
supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III
examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV
pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria ou pelo Conselho de Administração;
V
pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; e
VI
executar outras atividades correlatas.