Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 16
Às organizações sociais que celebrarem contrato de gestão poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1º
São assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º
Na hipótese do não cumprimento integral de metas do contrato de gestão, os valores das liberações financeiras previstas no § 1º serão proporcionais ao cumprimento de cada meta.
§ 3º
Os recursos recebidos pela organização social por meio do contrato de gestão serão aplicados, exclusivamente, em despesas necessárias à execução das metas previstas no referido contrato.
§ 4º
Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão, os saldos financeiros remanescentes poderão ser apropriados pela organização social, hipótese em que devem ser aplicados integralmente no desenvolvimento de suas atividades.
§ 5º
Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressas do contrato de gestão.