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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 16

Às organizações sociais que celebrarem contrato de gestão poderão ser destinados recursos públicos e bens públicos necessários ao cumprimento de seus objetivos.

§ 1º

São assegurados às organizações sociais os créditos previstos e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º

Na hipótese do não cumprimento integral de metas do contrato de gestão, os valores das liberações financeiras previstas no § 1º serão proporcionais ao cumprimento de cada meta.

§ 3º

Os recursos recebidos pela organização social por meio do contrato de gestão serão aplicados, exclusivamente, em despesas necessárias à execução das metas previstas no referido contrato.

§ 4º

Atestado o cumprimento das metas estabelecidas no contrato de gestão, os saldos financeiros remanescentes poderão ser apropriados pela organização social, hipótese em que devem ser aplicados integralmente no desenvolvimento de suas atividades.

§ 5º

Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusulas expressas do contrato de gestão.