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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 25

A prestação de contas dos recursos transferidos pelo Poder Público por meio de contrato de gestão deverá ser encaminhada pela organização social ao órgão ou entidade contratante até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.

§ 1º

A prestação de contas de que trata o “caput” deverá integrar a prestação de contas anual do órgão ou entidade supervisora das atividades objeto da descentralização.

§ 2º

Com vistas a assegurar o atendimento dos princípios da transparência e do acesso à informação, as organizações sociais deverão observar, para os recursos públicos transferidos no âmbito do contrato de gestão, o disposto na Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009.