Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 14
O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.