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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 14

O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.