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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 4º

Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I

fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II

aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III

aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV

designar e dispensar os membros da diretoria;

V

fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI

aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros;

VII

aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII

aprovar por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salário e benefícios dos empregados da entidade;

IX

aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

X

fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.