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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 5º

Aos administradores e dirigentes das organizações sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Administração Pública na mesma área de atuação em que delegadas as competências.