Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 10
O contrato de gestão deve conter cláusulas estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, os seguintes requisitos:
I
metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência e eficácia;
II
responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no art. 14 desta Lei;
III
edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;
IV
limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;
V
créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;
VI
vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato; e
VII
permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.
§ 1º
O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
§ 2º
Regulamento poderá prever que, previamente a sua formalização e publicação, o contrato de gestão seja submetido à apreciação da Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão.