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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 17

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único

A permuta de que trata o “caput” deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.