Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 18
É vedada a cessão de servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de qualquer dos Poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem, para servirem ou trabalharem nas organizações sociais de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O servidor público de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, poderá integrar o quadro de organização social, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho – CLT, desde que respeitada a compatibilidade de horários e que não exerça, junto à organização que o emprega, atribuições de fiscalização, avaliação ou liberação de recursos.