Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 19
A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em áreas de atuação compatíveis com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam participar.
§ 1º
Somente poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social pelo Poder Executivo do Estado, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 2º
O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.
§ 3º
A duração do contrato de gestão com organização social, contado o período da renovação constante no § 2º, não poderá exceder 5 (cinco) anos.