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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 19

A celebração de contrato de gestão com organização social será precedida de chamamento público para que todas as entidades previamente qualificadas em áreas de atuação compatíveis com o objeto contratual e interessadas em firmar ajuste com o Poder Público possam participar.

§ 1º

Somente poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social pelo Poder Executivo do Estado, nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 2º

O chamamento público poderá ser dispensado para a contratação, quando só houver uma organização social qualificada pelo Estado para o objeto, e para renovação contratual, quando vantajoso, especialmente quanto à eficiência, à economicidade, à impessoalidade da providência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º

A duração do contrato de gestão com organização social, contado o período da renovação constante no § 2º, não poderá exceder 5 (cinco) anos.