Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 23
O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.
§ 1º
A intervenção far-se-á mediante decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.
§ 2º
A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º
Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.
§ 4º
Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão retomar, de imediato, os serviços autorizados.