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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 10

O contrato de gestão deve conter cláusulas estabelecendo, além das responsabilidades e obrigações das partes, os seguintes requisitos:

I

metas, prazo de execução e critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de eficiência e eficácia;

II

responsáveis pela fiscalização e avaliação do contrato, observado o disposto no art. 14 desta Lei;

III

edição e publicação de relatórios de gestão e de prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro;

IV

limites e critérios para remuneração e vantagem de empregados e dirigentes de entidade;

V

créditos a serem previstos no orçamento e o cronograma de desembolso;

VI

vinculação dos repasses financeiros públicos para o cumprimento das metas previstas no contrato; e

VII

permissão de uso de bens públicos, com cláusula de inalienabilidade dos bens imóveis, e possibilidade de regime de permuta de bens móveis, mediante prévia e expressa autorização do Poder Público.

§ 1º

O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário de Estado ou autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

§ 2º

Regulamento poderá prever que, previamente a sua formalização e publicação, o contrato de gestão seja submetido à apreciação da Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão.