Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 11
Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Constituição do Estado e, também, os seguintes preceitos:
I
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II
a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; e
III
atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único
O Secretário do Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.