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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 6º

O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

I

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado responsável pela área correspondente à atividade fomentada;

II

1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão;

IV

1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

V

1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados; e

VI

1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.

§ 1º

Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.