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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 7º

Compete ao Conselho Fiscal:

I

examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;

II

supervisionar a execução financeira da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

III

examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;

IV

pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria ou pelo Conselho de Administração;

V

pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; e

VI

executar outras atividades correlatas.