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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 21

A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.