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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 3º

O Conselho de Administração da organização social será composto de 7 (sete) membros, observada a seguinte composição:

I

2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual;

II

2 (dois) representantes da sociedade civil;

III

1 (um) representante eleito dentre os membros ou associados, no caso de associação civil;

IV

1 (um) representante eleito pelos demais membros do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

V

1 (um) membro indicado ou eleito na forma estabelecida pelo estatuto.

§ 1º

Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 2º

O dirigente máximo da organização social deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

§ 3º

O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 4º

Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas na organização social.