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Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.


Art. 23

O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, poderá intervir nos serviços autorizados.

§ 1º

A intervenção far-se-á mediante decreto que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e seus objetivos.

§ 2º

A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º

Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa.

§ 4º

Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão retomar, de imediato, os serviços autorizados.