Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16451 de 26 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Art. 6º
O Conselho Fiscal da organização social será constituído de 7 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado responsável pela área correspondente à atividade fomentada;
II
1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado responsável pela política de planejamento e gestão;
IV
1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;
V
1 (um) representante dos empregados da organização social, escolhido em assembleia pelos associados da entidade representativa dos empregados; e
VI
1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.
§ 1º
Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2º
O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.