Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criada a Política Estadual do Carvão Mineral e instituído o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, seus objetivos, princípios, diretrizes, definições, programas e ações a serem adotadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios envolvidos, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento da cadeia carboquímica.
O Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul será formado por 2 (dois) Complexos Carboquímicos: o Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí e o Complexo Carboquímico da Campanha.
O Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí abrangerá o território dos Municípios de Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.
O Complexo Carboquímico da Campanha abrangerá o território dos Municípios de Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pinheiro Machado e Pedras Altas.
Os Complexos Carboquímicos serão formados por indústrias que atuam no segmento da carboquímica, também designada por “química do carvão”, voltadas ao conjunto de processos e respectivos produtos nos quais o carvão é a matéria-prima, a serem instaladas nas regiões do Polo Carboquímico.
A Política de que trata esta Lei tem por princípio o desenvolvimento econômico-sustentável e terá por finalidade:
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
A instituição da Política Estadual do Carvão Mineral tem por objetivo a redução da dependência externa de insumos e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável inclusivo a partir do carvão mineral do Estado.
Os objetivos da instituição do Polo Carboquímico compreendem a instalação de complexos industriais para a exploração extrativa do carvão mineral e a transformação deste recurso, visando à produção de energia e/ou gás de síntese, gerando produtos químicos como amônia, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, além de englobar o uso ou disposição final econômica e ambientalmente apropriada dos subprodutos e resíduos destes processos.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS
promoção do desenvolvimento socioeconômico da região, ampliando o mercado de trabalho e valorizando os recursos naturais locais;
uso sustentável do carvão mineral, empregando as melhores e mais eficientes tecnologias disponíveis, adequadas ao nosso mineral, relativas à produtividade;
aproveitamento, preferencialmente, da mão de obra local, nos processos de implantação e operação das minas e do complexo industrial;
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES
apoiar as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade, visando à ampliação da sua participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do carvão mineral;
formar e preparar profissionais no Estado do Rio Grande do Sul para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na cadeia produtiva do carvão mineral;
atrair novas empresas e investidores na área do carvão mineral, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e renda no Estado do Rio Grande do Sul;
promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando a ganhos de competitividade industrial;
viabilizar as condições necessárias para minimizar ou suprimir os impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao carvão mineral e derivados;
estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição do carvão mineral, de seus produtos derivados e subprodutos;
desenvolver um sistema de informações que permita o monitoramento e a atualização da execução dos objetivos previstos nesta Lei, através do trabalho de acompanhamento do Comitê Gestor de que trata o Capítulo VIII desta Lei.
Capítulo V
DAS DEFINIÇÕES
carvão mineral: rocha sedimentar, combustível, formada a partir da decomposição de vegetais que sofreram soterramento e se compactaram em bacias pouco profundas cuja composição química possui elevados teores de carbono, os quais variam conforme a sua maturidade geológica em todas as suas formas;
cadeia produtiva do carvão mineral: compreende as diferentes etapas referentes à extração, beneficiamento, transporte, transformação, tratamento de poluentes e comercialização do carvão mineral e seus derivados;
gás de síntese (syngas): mistura gasosa contendo elevadas quantidades de monóxido de carbono e hidrogênio em sua composição, podendo ser gerada a partir da gaseificação de carvão mineral, sendo que o gás de síntese pode ser precursor (matéria-prima) para a obtenção de produtos químicos diversos que compõem a cadeia carboquímica;
gaseificação: processo termoquímico para promover a transformação de combustíveis sólidos em uma mistura gasosa denominada gás de síntese. O processo é conduzido a elevadas temperaturas na presença de quantidades subestequiométricas de oxigênio e usualmente na presença de vapor d'água;
cadeia carboquímica: compreende as diferentes etapas referentes à transformação do carvão mineral em produtos químicos derivados deste;
subprodutos: produtos secundários obtidos em um processo de fabricação de uma determinada substância e/ou resíduos de extração, podendo ser comercializados ou dispostos de acordo com a legislação em vigor, sendo que as cinzas de fundo e os materiais gerados nos processos de dessulfurização de gás, gerado a partir da transformação do carvão mineral, são exemplos de subprodutos da cadeia produtiva do carvão mineral;
emissão de poluentes: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa (substâncias, compostos ou elementos) causadora de poluição.
Capítulo VI
DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS
Compete ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias correlatas, elaborar e especificar as propostas de ações econômicas, sociais, ambientais e territoriais necessárias à instalação dos empreendimentos no Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul, bem como definir a composição e as competências do Comitê Gestor.
desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do carvão mineral;
cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do carvão mineral;
estimular a criação de linhas de crédito com o propósito de incentivar a implantação das empresas no Polo Carboquímico;
conceder tratamento tributário diferenciado para a extração e beneficiamento do carvão mineral, bem como para a produção de seus derivados.
Capítulo VII
DO PROGRAMA PRÓCARVÃO - RS E SEUS OBJETIVOS
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Minas e Energia o Programa de Incentivo ao Uso Sustentável e Diversificado do Carvão Mineral do Rio Grande do Sul - PRÓCARVÃO - RS.
criação e implantação de cursos técnicos, tecnológicos e de educação continuada em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;
articulação junto a entidades públicas e privadas para ampliação das vagas em cursos de qualificação profissional, em áreas afins aos setores da cadeia produtiva do carvão;
estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores;
identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;
articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento do polo;
articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas;
avaliação da carga tributária, visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei instaladas no Estado;
ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;
criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a região e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do carvão mineral e derivados, dedicando atenção às ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;
elaboração de pesquisas e estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com carvão mineral e suas demandas sobre serviços públicos;
consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo VIII
DO COMITÊ GESTOR
Fica instituído o Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul, de forma permanente, com o objetivo de gerir o seu planejamento, elaborar e acompanhar as ações e as metas, bem como o desenvolvimento de um sistema de informações que monitore a execução dos objetivos previstos nesta Lei.
Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados por titulares de órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado, devendo, obrigatoriamente, fazer parte desta composição, no mínimo, 2 (duas) entidades da área ambiental.
As funções dos membros do referido Comitê Gestor não serão remuneradas, e sim, consideradas como serviço público relevante.
Capítulo IX
DAS CINZAS DO CARVÃO
Serão estabelecidos projetos de aproveitamento das cinzas originadas da transformação do carvão mineral com o intuito de promover sua utilização a partir de uma visão sistêmica e inovadora no Estado, ficando estabelecido o seguinte:
as cinzas resultantes do beneficiamento do carvão mineral deverão ser aproveitadas, para fins de sustentabilidade ambiental e de geração de emprego e renda à população;
o Estado promoverá políticas públicas voltadas ao aproveitamento total da matéria-prima, através do uso das cinzas com tecnologia ambientalmente sustentável, visando à utilização destas em substituição a outros materiais na área da construção, podendo ser empregadas na fabricação de tijolos, blocos de concreto, melhoria de estradas, como sub-base de pavimentação, dentre outras, trazendo benfeitorias de forma sustentável para o Estado, na melhoria de acessos municipais, construção de casas populares e demais utilizações;
poderá ser instituído nas regiões integrantes do Polo Carboquímico complexo industrial voltado ao aproveitamento das cinzas, contando com o apoio dos municípios da região, cooperativas, associações de moradores, organizações da sociedade civil, voltadas a colaborarem entre si, a fim de viabilizar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico da região.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os empreendimentos dos complexos carboquímicos deverão estar situados na região constituída pelo Polo Carboquímico, preferencialmente próximos às minas de extração de carvão mineral, a fim de que seja facilitada a logística, diminuindo assim os custos de transporte, contribuindo também para minimizar o impacto ambiental.
O Poder Executivo poderá criar, por meio de lei específica, junto às agências financeiras oficiais de fomento, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do carvão.
As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.