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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Para atingir a finalidade desta Lei, ao Estado compete:

I

estimular a criação de linhas de crédito com o propósito de incentivar a implantação das empresas no Polo Carboquímico;

II

estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;

III

conceder tratamento tributário diferenciado para a extração e beneficiamento do carvão mineral, bem como para a produção de seus derivados.

Art. 10, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017