Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para atingir a finalidade desta Lei, ao Estado compete:
I
estimular a criação de linhas de crédito com o propósito de incentivar a implantação das empresas no Polo Carboquímico;
II
estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
III
conceder tratamento tributário diferenciado para a extração e beneficiamento do carvão mineral, bem como para a produção de seus derivados.