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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15047 de 29 de Novembro de 2017

Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 16

Os empreendimentos dos complexos carboquímicos deverão estar situados na região constituída pelo Polo Carboquímico, preferencialmente próximos às minas de extração de carvão mineral, a fim de que seja facilitada a logística, diminuindo assim os custos de transporte, contribuindo também para minimizar o impacto ambiental.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15047 /2017